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    Lar»Educação»Justiça determina despejo de banco por atraso de aluguel em imóvel no interior do TO
    Educação

    Justiça determina despejo de banco por atraso de aluguel em imóvel no interior do TO

    adminDe admin22 de julho de 2026Nenhum comentário4 minutos lidos
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    Justiça determina despejo de banco por atraso de aluguel em imóvel no interior do TO
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    Uma decisão judicial determinou o despejo de uma agência do Banco do Brasil de um imóvel comercial localizado na Avenida Bernardo Sayão, em Aliança do Tocantins, região sul do estado, após a instituição atrasar e interromper o pagamento dos aluguéis ao proprietário. O contrato previa o pagamento mensal de R$ 3 mil. A decisão foi assinada na última segunda-feira (20) pelo juiz Gerson Fernandes Azevedo, da 3ª Vara Cível de Gurupi.

    Segundo a decisão, o banco deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de março a junho de 2024 e interrompeu novamente os repasses a partir de outubro de 2025.

    À Justiça, a instituição alegou que suspendeu os pagamentos após tomar conhecimento de uma suposta venda do imóvel para terceiros em um leilão judicial. O banco afirmou que, com a mudança de proprietário, o contrato firmado inicialmente com o espólio — conjunto de bens deixados pelo antigo proprietário após sua morte — não teria mais validade.

    O juiz Gerson Fernandes identificou que o processo de venda nunca foi concluído. Para que um leilão seja oficializado, é necessária a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, o que não ocorreu. Com isso, o imóvel continua sendo de propriedade legal do espólio de Tereza Pereira Rodrigues.

    Agência do Banco do Brasil na avenida Bernardo Sayão, em Aliança do Tocantins — Foto: Divulgação/Google Earth

    Ao g1, o Banco do Brasil informou que está “analisando os aspectos jurídicos da sentença e, considerando que o processo está em curso, reserva-se o direito de manifestar-se sobre o caso exclusivamente nos autos”. (Leia íntegra da nota abaixo).

    A defesa do imóvel informou que a decisão reforça que a falta de conclusão oficial da venda do bem não isenta o locatário do pagamento dos aluguéis ao proprietário legal. (Leia nota na íntegra abaixo).

    A decisão reforça ainda que o banco não poderia ter interrompido o pagamento dos aluguéis ao locador sem provas definitivas de que o proprietário do imóvel havia mudado.

    De acordo com o documento, a instituição chegou a pagar os valores referentes ao período de julho de 2024 a setembro de 2025 por meio de uma ação de consignação — quando o pagamento é depositado em juízo por haver dúvida sobre quem deve receber o valor —, mas voltou a ficar inadimplente no mês seguinte.

    A sentença determinou o despejo da agência, com prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, e decretou a rescisão do contrato entre as partes, que tinha validade até 2029.

    O banco também foi condenado a pagar os aluguéis vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária e juros, além dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, e das despesas do processo.

    Íntegra da nota do banco

    O Banco está analisando os aspectos jurídicos da sentença e, considerando que o processo está em curso, reserva-se o direito de manifestar-se sobre o caso exclusivamente nos autos.

    Não há indicativo de encerramento da agência. Caso se esgotem as possibilidades de manutenção no mesmo imóvel, o Banco do Brasil preservará a experiência do cliente em um outro imóvel, garantindo o atendimento na região.

    Nota na íntegra da defesa do imóvel

    Fernando Papa atuou na defesa do espólio de Tereza Pereira Rodrigues com o objetivo de obter a retomada do imóvel locado em razão do inadimplemento contratual. Para o escritório, a sentença reforça a segurança jurídica nas relações locatícias ao reconhecer que a mera expectativa de aquisição da propriedade, desacompanhada da efetiva consolidação da arrematação judicial e da correspondente transferência do domínio, não exime o locatário do cumprimento de suas obrigações contratuais, especialmente quanto ao pagamento dos aluguéis ao legítimo proprietário.

    A decisão também assegura ao proprietário o exercício do direito de reaver o bem quando configuradas as hipóteses legais para a rescisão da locação.”

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